Conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas da Administração Direta e Indireta e das Fundações mantidas pelo Poder Público.
Objetivos:
b) Formulação de Políticas de Saúde.
c) Promoção, proteção e recuperação da Saúde.
Princípios:
b) Integralidade de assistência.
c) Igualdade de assistência.
d) Participação da comunidade.
e) Descentralização política-administrativa, com direção única em cada esfera do governo.
f) Regionalização e Hierarquização da rede de serviços.
Campo de Atuação:
b) Vigilância Epidemiológica
c) Assistência terapêutica e farmacêutica integral
d) Vigilância nutricional e saúde alimentar
e) Colaboração com o meio ambiente e o trabalho
f) Formulação de políticas de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos
g) Controle e fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse da saúde
h) Controle na produção e transporte de psicoativos, tóxicos e radioativos
i) Incremento da ciência e tecnologia
j) Formulação e execução da política de sangue e hemoderivados
Serviços Privados de Assistência à Saúde:
b) É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde
c) Excetuam-se do item anterior os serviços de saúde de finalidade lucrativa para atendimento de empregados, sem ônus para a seguridade social
Competências:
a) Comuns às esferas:
- Definição de instâncias e mecanismos de controle, avaliação e fiscalização das ações e serviços.
- Administração de recursos destinados anualmente
- Organização e coordenação do sistema de informação de saúde
- Elaboração de normas técnicas
- Elaboração da proposta orçamentária do SUS
- Realização de operações externas, de natureza financeira, de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal
- Implementar o sistema nacional de sangue, componentes e hemoderivados
- Promover a articulação da política e dos planos de saúde
- Definir instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia
- Atendimento às urgências
b) União:- Políticas de alimentação e nutrição
- Definir e coordenar os sistemas de alta complexidade, de rede de laboratórios, de vigilância sanitária, de vigilância epidemiológica
- Elaborar normas para as relações entre o SUS e os serviços privados
- Identificar serviços estaduais e municipais de referência
- Prestar cooperação técnica e financeira aos demais entes
- Controlar e fiscalizar procedimentos e produtos de interesse para a saúde
c) Estados e Distrito Federal:- Promover a descentralização para os municípios
- Acompanhar, controlar e avalizar as redes hierarquizadas
- Prestar apoio técnico e financeiro aos municípios e executar ações suplementares
- Coordenar em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação e nutrição e saúde do trabalhador
- Política de insumos e equipamentos, suplementarmente
- Identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual
- Coordenar a rede de laboratórios e hemocentros
- Colaborar com a União na vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras
d) Municípios:- Articulação com sua direção estatal
- Executar serviços de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, alimentação e nutrição, saneamento básico, saúde do trabalhador, política de insumos e equipamentos na esfera de sua competência, gerir laboratórios públicos e hemocentros
- Elaborar normas complementares
- Firmar contratos e convênios com entidades de serviços privados
Obs.: Ao Distrito Federal, compete as atribuições dos estados e municípios.
Subsistemas:
- Atenção à saúde indígena.
- Atendimento e internação domiciliar.
- Acompanhamento do trabalho de parto e pós-parto imediato.
Recursos Humanos:
- Os cargos de chefia, direção e assessoramento no SUS só poderão ser exercidos em regime integral.
- Os servidores que acumulam legalmente 2 cargos ou empregos poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do SUS.
- O disposto acima não se aplica ao pessoal da chefia, direção e assessoramento.
Comissões Intersetoriais:
- Âmbito Nacional
- Subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde
- Integradas pelo Ministério da Saúde e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil
- Finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do SUS.
RESUMO DA LEI 8080/90
Lei n. 8.080, 19 de setembro de 1990
Sancionada pelo Presidente da República, Sr. Fernando Collor, e decretada pelo Congresso Nacional, foi publicada no Diário Oficial da União em 20 de setembro de 1990.
Essa lei dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Vigorando em todo o território nacional, para qualquer ação ou serviço de saúde realizado por pessoas ou empresas.
Todos os Seres Humanos tem direito a prestação dos serviços de saúde básica e de especialidades, sendo esse fornecido pelo Estado. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Entretanto, o dever do Estado não exclui o dever das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
A saúde tem como fatores determinantes a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. Promovendo condições de bem estar físico, mental e social.
Constituem o Sistema Único de Saúde (SUS) as ações e os serviços de saúde de instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e Fundações mantidas pelo Poder Público. Seus objetivos são:
I. A identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II. A formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, o dever do Estado de garantir a saúde;
III. A assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Os campos de atuação do SUS, ainda, são: a execução de ações de vigilância sanitária, epidemiológica, farmacêutica, de saúde do trabalhador e de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; a organização de políticas e ações de saneamento básico; sangue e hemoderivados; recursos humanos na saúde; vigilância nutricional; proteção ao meio ambiente; de medicamentos e insumos de interesse; de fiscalização (alimentos, produtos, transporte, guarda); desenvolvimento científico e tecnológico.
Seguem os princípios da universalidade de acesso; integralidade de assistência; preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; igualdade da assistência à saúde; direito à informação divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades; participação da comunidade; descentralização política-administrativa; integração dos das ações da saúde, meio ambiente e saneamento básico; conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; capacidade de resolução dos serviços de assistência; e organização para evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
Os serviços de saúde serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em nível de complexidade crescente. E sua Direção, conforme o inciso I do art. 198 da Constituição Federal é única, exercida no âmbito da União pelo Ministério da Saúde e no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. Os Municípios podem constituir consórcios para desenvolver serviços de saúde.
Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil. Essas comissões articulam as seguintes políticas e programas: alimentação e nutrição; saneamento e meio ambiente; vigilância sanitária e farmacoepidemiologia; recursos humanos; ciência e tecnologia; e saúde do trabalhador.
São necessárias comissões permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, cuja finalidade é propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS.
Coube a União, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. Foram estabelecidos o atendimento domiciliar e a internação domiciliar, que são componentes do SUS, bem como o cumprimento obrigatório da presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Os profissionais liberais legalmente habilitados e pessoas jurídicas de direito privado podem prestar assistência na promoção, proteção e recuperação da saúde. Para as empresas estrangeiras a participação direta ou indireta na assistência à saúde é vinculada à obtenção de autorização junto ao órgão e direção nacional do SUS.
Os registros e acessos aos serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, será assegurado às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos congêneres.
Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde das Forças Armadas poderão integrar-se ao SUS.
SUS E OS
DESPERDÍCIOS NA SAÚDE