O - setor de trabalho
[] – proteção ao RX
-Máscara - /\ e O
-Óculos de proteção - /\ e O
-Luva - /\ e O
-Touca - /\
-Pró-pé - /\
-Jaleco - O
-Capote descartável – O
-Dosímetro – [] , /\ e O
-Protetor de Tireóide - /\ e []
-Óculos de proteção plumbífero - /\ , O e []
Art. 1º - É objeto da profissão do Técnico em Radiologia conforme o disposto na Lei 7.394 de 29 de Outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790 de 27 de Junho de 1986, nas seguintes áreas:
I - Radiológica, no setor de diagnóstico Médico.
II - Radioterápicas, no setor de terapia médica.
III - Radioisotópicas, no setor de Radioisótopos.
IV - Industrial, no setor industrial.
V - Medicina nuclear.
Art. 3º - Deve o Técnico em Radiologia, pautar sua vida observando na profissão e fora dela, os mais rígidos princípios morais para a elevação de sua dignidade pessoal, de sua profissão e de toda a classe.
Art. 4º - Deve o Técnico em Radiologia, dedicar-se permanentemente ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos técnico-científicos e à sua cultura geral, para promover o bem estar da pessoa e da humanidade.
Art. 5º - O Técnico em Radiologia, no exercício de sua profissão, completará a definição de suas responsabilidades, direitos e deveres nas disposições da legislação especial ou geral em vigor no País.
Art. 7º - Jamais deve o Técnico em Radiologia esquecer que o pudor do paciente merece, de sua parte, o maior respeito, mesmo em se tratando de crianças.
Art. 8º - O Técnico em Radiologia, no setor de diagnóstico, jamais deverá fornecer ao paciente informações diagnosticas, verbais ou escritas, sobre o exame realizado, e no setor de radioterapia, informações sobre o prognóstico do tratamento.
§ Único - Tanto ao diagnóstico radiológico como a orientação e prognóstico do tratamento radioterápico são de competência exclusiva dos Médicos daquelas respectivas especialidades.
Art. 9º - Não deve o Técnico em Radiologia, praticar qualquer ato de concorrência desleal aos colegas.
§ 1º - Não é permitido ao Técnico em Radiologia aceitar emprego deixado por colega que tenha sido injustamente dispensado, com flagrante prejuízo para o mesmo, salvo consentimento do Conselho Regional dos Técnicos em Radiologia.
§ 2º - Constitui ato atentatório a dignidade profissional, o Técnico em Radiologia procurar ocupar emprego que esteja sendo exercido por outro colega.
Art. 10º - Deve o Técnico em Radiologia abster-se de cumpliciar-se ou colaborar por qualquer forma com os que exercem ilegalmente a Técnica Radiológica, devendo denunciar as situações irregulares.
Art. 11º - Deve o Técnico em Radiologia adotar uma atitude tal, de solidariedade e consideração a seus colegas, respeitando sempre os padrões de ética profissional e pessoal estabelecidos, indispensáveis ao bom atendimento, harmonia e elevação cada vez maior de sua profissão, dentro da classe e no conceito público.
§ 1º - Deve o Técnico em Radiologia Médica, Radioterápica, Medicina Nuclear e Radioisótopos, reconhecer a limitação de suas atividades, procurando desempenhar suas funções segundo as prescrições e orientações técnicas do responsável pelo serviço.
§ 2º - Quando investido em função de chefia, deve o Técnico em Radiologia em suas relações com colegas e demais auxiliares e funcionários, pautar sua conduta pelas normas do presente Código, exigindo deles igualmente fiel observância dos preceitos éticos.
Art. 13º - O Técnico em Radiologia deverá abster-se junto ao paciente de fazer crítica aos Serviços Hospitalares e Assistenciais, à sua enfermagem ou a seus Médicos, devendo encaminhá-la discretamente, à consideração das autoridades competentes.
Art. 14º - Não se considera exploração, o Técnico em Radiologia receber remuneração por trabalho prestado a instituição real e comprovadamente filantrópica.
Art. 15º - Deverá o Técnico em Radiologia, quando empregado em Empresas de Prestação de Serviços Técnicos Radiológicos, respeitar as normas da instituição utilizadora dos serviços.
Art. 16º - É obrigação do Técnico em Radiologia, empregado ou sócio de empresas prestadores de Serviços Técnicos Radiológicos o respeito integral pela determinação da legislação vigente e do presente Código de Ética Profissional.
Art. 17º - Deve o Técnico em Radiologia reconhecer as possibilidades e limitações no desempenho de suas funções profissionais e só executar técnicas, radiológicas, radioterápicas, radioisótópicas e nuclear, mediante requisição ou pedido médico.
Art. 18º - O Técnico em Radiologia responderá civil, penal e administrativamente por atos profissionais danosos ao paciente a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligência ou omissão.
Art. 19º - Deve o Técnico em Radiologia assumir sempre a responsabilidade profissional de seus atos, deixando de atribuir, injustamente seus insucessos a terceiros ou a circunstâncias ocasionais. Deve primar pela boa qualidade do seu trabalho.
Art. 20º - O Técnico em Radiologia deve observar, rigorosa e permanentemente, as normas legais de proteção contra as radiações ionizantes no desempenho de suas atividades profissionais para resguardar sua saúde, a do paciente, de seus auxiliares e de seus descendentes.
Art. 21º - O Técnico em Radiologia Industrial, deve precaver-se de que pessoas não circulem ou trabalhem nas áreas próximas a região exposta à irradiação.
§ 1º - Será responsabilidade do Técnico que estiver operando o equipamento, o isolamento do local, a proteção das pessoas nas áreas irradiadas e a utilização dos equipamentos de segurança.
§ 2º - Deve o Técnico em Radiologia exigir dos locais em que trabalhe todo o equipamento indispensável de proteção radiológica, cumprindo determinações legais, podendo negar-se a executar exames ou tratamento na falta dos mesmos.
Art. 22º - Os serviços profissionais do Técnico, devem ser remunerados em níveis compatíveis com a dignidade da profissão e sua importância reconhecida no quadro da medicina.
Art. 23º - Deve o Técnico em Radiologia ao candidatar-se a emprego, procurar estipular as suas pretensões salariais, nunca aceitando ofertar inferiores às estabelecidas na legislação em vigor e nas negociações feitas pelo órgão de classe e os empregadores.
Art. 24º - É vetado ao Técnico receber dicotomia.
§ Único - A remuneração do Técnico em Radiologia será composta de salários, comissões, produtividade, por qualidade, participações em faturamento de empresas ou Departamentos Radiológicos, cursos, aulas, palestras, supervisão, chefia, e outras receitas por serviços efetivamente prestados.
Art. 25º - Os trabalhos em equipe não diminuem a responsabilidade individual dos profissionais empenhados em suas funções específicas.
Art. 26º - O Técnico em Radiologia está obrigado pela Ética e pela Lei (art. 154 do Código Penal) a guardar segredo sobre todas as confidências recebidas e fatos de que tenha conhecimento ou haja observado no exercício de sua profissão, obrigando-se a exigir o mesmo segredo de seus auxiliares.
§ Único - O Técnico em Radiologia não se obriga a depor, como testemunha sobre fatos de que tenha conhecimento profissional, mas, intimado a prestar depoimento, deverá comparecer perante a autoridade competente para declarar-lhe que está ligado a guarda do segredo profissional conforme o art. 144 do Código Civil.
Art. 27º - Compete somente ao Conselho Nacional e aos Conselhos Regionais, orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão do Técnico em Radiologia, bem como lhes cabe a aplicação de medidas disciplinares que possam garantir a fiel observância do presente Código.
§ 1º - Ao se inscrever em qualquer Conselho Regional, o Técnico em Radiologia assume tacitamente a obrigação de respeitar o presente Código.
§ 2º - Deve o Técnico em Radiologia ser solidário com os movimentos generalizados e justos de defesa dos interesses da Classe.
Art. 28º - Aos Técnicos em Radiologia infratores deste Código serão aplicados as seguintes medidas disciplinares:
a) Advertência Confidencial;
b) Censura Confidencial;
c) Multa;
d) Censura Pública em publicação oficial;
e) Suspensão do exercício profissional, até 30 (trinta) dias;
f) Cassação do exercício profissional, "ad referendum" do Conselho Nacional.
§ 1º - Salvo nos casos de gravidade manifesta, que exijam aplicação imediata das penalidades mais sérias, a imposição das penas obedecerá à graduação conforme a reincidência.
§ 2º - A pena da multa será aplicada em casos de transgressões que envolvam principalmente valores, ainda assim não prejudicando a aplicação de outra penalidade concomitantemente.
§ 3º - As referidas penas serão aplicadas pelos Conselhos Regionais e comunicadas ao Conselho Nacional que dará ciência aos demais Conselhos Regionais.
§ 4º - Ao penalizado, caberá recurso suspensivo ao Conselho Nacional, até 30 dias após a notificação.
§ 5º - À parte reclamante ou à acusação, também caberá recurso até 30 dias após o julgamento.
Art. 29º - Somente na Secretaria do Conselho Regional, poderão as partes ou seus procuradores ter "vista" do processo, podendo, nesta oportunidade, tomar as notas que julgarem necessárias à defesa ou acusação.
§ Único - É expressamente vedada a retirada de processos pelas partes ou seus procuradores, sob qualquer pretexto, da Secretaria do Conselho Regional, sendo igualmente vedado lançar notas nos autos ou sublinhá-los de qualquer forma.
Art. 30º - As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Nacional, para o qual podem ser encaminhadas consultas que, não assumindo caráter de denunciar, incorrerão nas mesmas exigências de discrição e fundamentação.
Art. 31º - Caberá ao Conselho Nacional e aos Conselhos Regionais bem como a todo Técnico em Radiologia, promoveram a mais ampla divulgação do presente Código.
Art. 32º - O presente Código de Ética do Técnico em Radiologia elaborado pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, atende ao disposto do art. 16, parágrafo IV da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92.790 de 17 de junho de 1986.